Dispõe a respeito de novos setores que retornam o funcionamento.
DECRETO Nº 114, DE 31 DE JULHO DE 2020.
Fica as ACADEMIAS autorizados a funcionar no Município de Paraná/RN, das "07h as "23h", atendido os seguintes protocolos específicos:
I - Disponibilizar álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas da academia (recepção, musculação, peso livre, etc);
II - Durante o horário de funcionamento da academia, fechar de 1 a 2 vezes ao dia por, pelo 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;
III - Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto especifico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;
IV - Uso obrigatório de equipamento de proteção individual (EPIs) para clientes, funcionários e personal trainers;
V - Recomenda-se medir por termômetro do tipo eletrônico a distância a temperatura de todos os entrantes. Caso seja apontada temperatura superior a 37.8 ºC , recomenda-se não autorizar a entrada da pessoa na academia;
VI - No caso de uso de leitor de digital para entrada na academia, deve-se disponibilizar um recipiente com álcool em gel a 70% ao lado da catraca;
VII - Limitar a quantidade de clientes que entram na academia: Podendo ser 5 clientes por horário;
VIII - Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve permanecer nas áreas de peso livre, devendo cada cliente ficar a 1,5 m de distância do outro;
IX - Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;
X - Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higienização;
XI - Expor aos clientes todos os manuais de orientação que possam ajudar a combater a contaminação do COVID-19;
XII - Capacitar todos os colaboradores em como orientar os clientes sobre as medidas de prevenção.
Fica autorizado a abertura das IGREJAS a partir do dia 15 de agosto de 2020, condicionada a ao cumprimento dos seguintes protocolos específicos:
I - distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos proximais;
II - espaço entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e meio);
III - organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5 (um metro e meio);
IV - limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, sendo observado o limite máximo estabelecido no cronograma do artigo 2º, deste Decreto;
V - afixar na entrada o tamanho do estabelecimento, em m² (metros quadrados) e o número máximo de pessoas que poderão estar simultaneamente no local;
VI - manutenção de higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, com sanitizante eficaz autorizado pela ANVISA;
VII - disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, devendo os frequentadores higienizar as mãos na entrada e na saída do estabelecimento;
VIII - proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones;
IX - utilização de máscaras de proteção pelos frequentadores e funcionários durante todo o tempo em que permanecerem no estabelecimento;
X - adoção de sistemas de escalas de frequência entre as atividades, alternadas com a desinfecção prevista no inciso V;
XI - vedação de distribuição de qualquer material impresso aos frequentadores;
XII - utilização de embalagens individuais para a partilha de objetos litúrgicos;
XIII - utilizar termômetros para aferir temperatura dos frequentadores e colaboradores que ingressarem ao estabelecimento, sendo aqueles que apresentarem febre ou outros sintomas da COVID-19 impedidos de adentrar no estabelecimento e orientado a buscar ajuda médica;
XIV - realizar ampla campanha de comunicação com os frequentadores sobre as medidas sanitárias de prevenção ao novo coronavírus (COVID-19);
XV - disponibilizar produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos nas entradas do estabelecimento;
XVI - evitar cumprimentos pessoais e contatos físicos entre os fiéis, colaboradores e líderes religiosos;
XVII - os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total por, pelo menos, 14 (quatorze) dias, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames (neste caso, após cessarem os motivos de suspeita de contaminação);
XVIII - todos os colaboradores que tiverem tido contato pessoal ou convivido no mesmo ambiente com os suspeitos de portarem COVID-19 serão considerados, da mesma forma, suspeitos, devendo ser afastados e monitorados com a mesma diligência, ainda que não apresentem sintomas. Caso apresentem sintomas, deve-se aplicar o protocolo do item anterior.
Parágrafo único - Permanecem proibidas as celebrações e atividades ao ar livre, em função da impossibilidade de cumprimento e fiscalização dos protocolos específicos determinados neste Decreto