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06-MAI-2020

Decreto nº 105/2020, de 05 de maio de 2020.

Com o novo decreto, deciso~es mais ri´gidas foram tomadas. Passe para o lado e confira as principais medidas vigentes.

#COVID19 POR ALLUMAGE 06 DE MAIO DE 2020

Decreto nº 105/2020, de 05 de maio de 2020.

Atenc¸a~o! Com o novo decreto, deciso~es mais ri´gidas foram tomadas. Passe para o lado e confira as principais medidas vigentes.

Art. 1º. Ficam prorrogadas até 20 de maio de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do Novo Coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de Paraná/RN.

Art. 2º.

§ 2º. Os estabelecimentos deverão tomar as providências cabíveis para a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos seus funcionários, colaboradores e clientes, impedindo que estes ingressem e/ou permaneçam no local, sem a utilização da máscara

Art. 18. Fica determinado a utilização de máscaras de proteção, industrial e caseira nos estabelecimentos particulares, nas repartições e vias públicas no âmbito do Município de Paraná/RN.

Parágrafo Único. A utilização de máscaras caseiras deverá obedecer as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020 - CGGA9/DEAF/SAPS/MS do Ministério da Saúde.

Art. 19. As máscaras de proteção são de uso estritamente pessoal, e não podem ser compartilhadas.

Art. 21. A fiscalização do cumprimento das medidas de proteção à coletividade será exercida pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º. Por ocasião da fiscalização ao serem detectadas irregularidades no cumprimento do disposto no presente Decreto, caracterizará como crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil, previstas no Art. 22 do Decreto nº 29.583, de 1º de abril de 2020 do Estado do Rio Grande do Norte,

§ 2º. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:

I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;

II - de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado

§ 3º. O responsável pelo estabelecimento comercial também será notificado com advertência formal e/ou penalidade inicial de suspensão temporária, de até 90 (noventa) dias do Alvará de Funcionamento do Estabelecimento e, em caso de reincidência a suspensão de funcionamento será de até 12 (doze) meses;

 

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